Em face da Lei Nº 7.287 de 18 dezembro de 1984, a qual regulamentou a Administração dos Museus no país há que se considerar os “cuidados técnicos e legais”pertinentes à guarda dos acervos dos museus. Preambularmente qualquer movimentação de “acervo museológico” necessita do respectivo Laudo de seu Museólogo Responsável. De acordo com a Lei retro mencionada a administração dos museus no país é privativa de profissionais habilitados no campo da museologia. Um objeto considerado “acervo museológico” ainda que incorporado ao patrimônio de um museu na condição de “duplicata” presta-se ao “intercâmbio” com outra unidade museológica. Não se pode transferi-lo levianamente a particulares. Em situações excepcionais pode-se delegar-se a guarda de objetos deste acervo por tempo determinado através de contrato de “Comodato” desde que haja suporte legal, nas seguintes condições: 1)- Parecer e relação feita por um museólogo; 2)- autorização do Conselho de Curadores do respectivo museu, e, 3)- Lei Municipal ou Estadual nesse sentido.
É o Parecer.
Londrina-Pr., 10 de Dezembro de 2014
(a) NINGER OVIDIO MARENA
Museólogo
Registro Profissional Nº001/1985
DRT-Pr. 31 Julho 1985 e
COREM-5ª.Região Nº. 012
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