segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

PREFEITURA COMPRA O HOTEL ROLÂNDIA

HOTEL VAI VIRAR MUSEU

Graças a Deus conseguimos. Foi necessário a este colunista ingressar com uma ação popular para que a Prefeitura corresse atrás do prejuizo. Através de uma entrevista feita por mim no Youtube com uma moradora do hotel é que descobrimos que o hotel tinha sido vendido e que seria desmanchado a patir do dia 10 de janeiro. No mesmo vídeo consta que a prefeitura nao havia se interessado na compra. Os proprietários por três vezes ofereceram o hotel para a Prefeitura recebendo sempre a resposta que não havia interesse. Agora sim...estamos felizes a aliviados. José Carlos Farina - advogado (Rolândia)

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

HOTEL ROLÂNDIA PODERÁ VIRAR MUSEU

HOTEL ROLÂNDIA PODERÁ  VIRAR MUSEU
O movimento que iniciei com o ajuizamento de uma ção popular e um tópico na Comunidade "Rolândia Politika" do Orkut está dando resultado. A prefeita em exercício, Sabine Giesen,  está negociando a compra das madeiras do Hotel Rolândia que agora poderá ser reconstruido em uma área pública a ser definida e virar museu. O preço já foi também acertado, estando o Município agora esperando um Laudo da UEL para atestar a importância histórica da construção. Em nome da população de Rolândia, principalmente em nome das pessoas que amam a história e o pioneirismo agradecemos o empenho de todos.

FOTO E TEXTO de JOSÉ CARLOS FARINA - ADVOGADO - ROLANDIA

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

HOTEL ROLÂNDIA - EXISTE LEI QUE O PROTEGE


jornal notícias da cidade - edição Especial N° 2
Sábado, 29 de dezembro de 2001



LEI Nº 2.878/2001
SÚMULA: Institui normas de preservação da memória da cidade e do patrimônio histórico.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Compete à Secretaria de Cultura da Prefeitura Municipal de Rolândia, a preservação da memória da cidade e de seu patrimônio histórico, objetivando, prioritariamente, colher depoimentos de viva voz, pleitear o tombamento de bens públicos ou particulares e promover a coleta e arquivamento de documentos que devam ser preservados.

Art. - Para os fins do disposto no artigo 1° desta Lei, fica criada a Comissão Municipal de Preservação Histórica de Rolândia, que será constituída de 10 (dez) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único - A nomeação a que se refere o "caput" deste artigo recairá sobre a indicação que será feita pela entidade, devidamente convocada para mandar o seu representante:

I. Câmara Municipal de Rolândia, 01 (um) representante;
II. Secretaria Municipal de Educação, 01 (um) representante;
III. Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal, 01 (um) representante;
IV. Secretaria Municipal de Cultura, 01 (um) representante;
V. Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Rolândia, 01 (um) representante
VI. COMDEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, 01 (um) representante;
VII. Faculdade Paranaense - FACCAR, 01 (um) representante;
VIII. Magistério Público Estadual, 01 (um) representante com formação na área de História;
IX. Associação Comercial e Industrial de Rolândia, 01 (um) representante;
X. Museu Municipal de Rolândia, 01 (um) representante.

Art. 3° - A Comissão Municipal de Preservação Histórica de Rolândia, terá regimento próprio que será estabelecido por decreto do Prefeito Municipal, a ser baixado no prazo de (90) noventa dias da vigência desta Lei.

Parágrafo único - A instalação da Comissão se dará no prazo máximo de (15) quinze dias após regulamentado seu funcionamento na forma prevista no "caput" deste artigo.

Art. 4° - Dentre as atribuições da Comissão Municipal de Preservação Histórica de Rolândia, incluir-se-ão obrigatoriamente:

a. apreciar pedidos de demolição de edifícios particulares que tenham sido edificados antes de 1950;
b. autorizar as reformas em prédios públicos e particulares e edificados antes de 1950, obedecidas as linhas arquitetônicas da época da edificação;
c. promover a coleta e preservação de depoimentos sobre a cidade, seus costumes, pessoas e demais informações históricas, os quais deverão ser gravados de viva voz pelo depoente, inclusive com imagem, mediante o uso de sistemas adequados;
d. promover a preservação dos monumentos existentes no município;
e. propor a quem de direito, o tombamento de prédios e áreas, ou outros bens e valores que devam ser preservados.

Parágrafo único - A Lei estabelecerá para cada caso os critérios e condições em que se dará o tombamento a que se refere a alínea "e" deste artigo, assim como forma de incentivo fiscal aos proprietários.

Art. 5° - Os membros integrantes da Comissão Municipal de Preservação Histórica de Rolândia, não serão remunerados, reconhecendo-se os serviços prestados como de relevância para a comunidade.

Art. 6° - Fica terminantemente proibida a demolição de prédios públicos construídos antes de 1950, os quais deverão ser tombados, conservados e preservados com suas características originais.

Parágrafo único - A reforma de qualquer prédio público que se inclua na hipótese deste artigo somente será processada mediante a autorização concedida pela Comissão Municipal de Preservação Histórica, a qual se manifestará sempre que for solicitada e através da apresentação do projeto de reforma pretendida, que necessariamente obedecerá as linhas arquitetônicas do prédio original.
Art 7° - O órgão municipal responsável pela expedição de alvará de demo­lição e reformas de prédios e ocupação de logradouros, não poderá expedi-los sem ouvir, previamente, a comissão Municipal de Preservação Histórica, quando as reformas ou demolições pleiteadas sejam de prédios construídos antes de 1950 ou a ocupação se refira a área que deva ser preservada.

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Edifício da Prefeitura Municipal de Rolândia,
14 de dezembro de 2001 - msf.

EURIDES MOURA
PREFEITO MUNICIPAL
OTONIEL PEREIRA CHUEIRI
 SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

domingo, 16 de janeiro de 2011

HOTEL ROLÂNDIA É A "CARA" DE ROLÂNDIA

AINDA DÁ TEMPO DE RECONSTRUIRMOS O HOTEL

   (CLIQUE PARA AUMENTAR)

O Hotel Rolândia pede socorro às nossas autoridades. Ele resistiu a todas as intemnpéries por mais de 77 anos e poderá durar mais 100 é só restaurá-lo e mante-lo pintado à óleo. SOCORRO!. JOSÉ CARLOS FARINA - ROLÂNDIA - PR

ROLÂNDIA - TERRA DE GENTE CULTA?

ACREDITO QUE NÃO....
(Foto de José C. Farina)
Se Rolândia fosse terra de gente culta teríamos já um grande movimento destas pessoas em favor da preservação do Hotel Rolândia (a 1ª construçao da cidade) e de um imensurável valor histórico. Com a derrubada do Hotel (ou a perda das madeiras) perderá não só a história, mas a cultura e turismo. Ainda dá tempo de resistir....Não  tenho lá grande cultura, mas defenderei com unhas e dentes tudo o que for historico da minha querida Rolãndia. Se tiver mais lagum como eu peço ajuda...
JOSÉ CARLOS FARINA - ROL

sábado, 15 de janeiro de 2011

HOTEL ROLÂNDIA - MATÉRIA DO JORNAL DE LONDRINA

VÍDEOS DIVULGARAM O FATO NA REGIÃO

 (FOTO By JOSÉ C. FARINA)
A notícia da possível demolição de um dos marcos históricos da cidade de Rolândia ganhou repercussão a partir da inserção de um vídeo no Youtube – página de compartilhamento de vídeos na internet. Quando soube da venda do imóvel, no final do ano passado, o advogado e rolandense José Carlos Farina postou vários vídeos contando a história do lugar e pedindo para que prefeito e vereadores se manifestassem sobre o assunto. “Se perdemos este patrimônio, a perda será irreparável e os responsáveis serão as nossas autoridades”, desabafou.

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

MARCO ZERO DA HISTÓRIA DE ROLÂNDIA

SOLUÇÃO À VISTA
         (FOTO By JOSÉ C. FARINA)
Após eu ter ajuizado uma ação popular visando a suspensão do alvará de demolição do Hotel Rolândia (marco zero do município), a prefeita em exercício de Rolândia, Sabine Giesen, acabou revogando o documento e mandou notificar os proprietários que há interesse do municipio em adquirir as madeiras do prédio para reconstrução em outro local.
Está apenas pendente o preço a ser pago. Segundo apuramos o preço pedido está acima do praticado no mercado. Pedimos em nome da população que não deixem o Hotel Rolândia virar lenha. Queremos preservar a história.
JOSÉ CARLOS FARINA - ADVOGADO (ROLÂNDIA)

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

CADÊ O CONSELHO MUNICIPAL DO TURISMO DE ROLÂNDIA?

CASO HOTEL ROLÂNDIA
              (Foto by José C. Farina)
Ouvi falar que em Rolândia existe um Conselho Municipal de defesa do Patrimônio Histórico. Se tem o pessoal deve estar de férias pois não vi e nem ouvi nenhum deles falando a respeito do desmanche do Hotel Rolândia.
JOSÉ CARLOS FARINA - ROLÂNDIA-PR.

FARINA CONCEDE ENTREVISTA PRA GLOBO

HOTEL  ROLÂNDIA - MAIS UMA VEZ

HOTEL ROLÂNDIA EM 1934

HOTEL ROLÂNDIA - MARCO ZERO DE ROLÂNDIA


HOTEL ROLÂNDIA VAI SER DESTRUIDO (PODE VIRAR LENHA)
Junho de 34...Rolândia uma densa e inóspita floresta virgem. De Rolândia até o Rio Ivai e muito mais longe apenas bilhões de árvores...as mais lindas, altas e importantes do planeta. No traçado da cidade apenas um hotel com todo o conforto da época...em volta apenas árvores....cipós...bichos...mosquitos...e muito barro e pó...na varanda do Hotel as famílias de pioneiros vinham olhar a floresta e ouvir os lindos pássaros a cantar..
À noite dava medo de ouvir os miados das onças dentro da mata. As famílias começavam a planejar suas vidas ali naquela linda e encantadora varando que está lá até hoje. De manhã pegavam carroças ou calhambeques e saiam pelas primeiras estradas que estavam mais para "picadas". A terra era e é muito fértil, mas dava medo de ve-la durante as chuvas....aquele barro grudando nos sapatos...E a empreitada da derrubada da floresta no machado? Como seria (e foi) difícil. Neste início o Hotel Rolândia era o porto seguro...onde tinham uma refeição caseira saborosa a luz dos lampiões...um cafezinho quente na chapa do fogão a lenha...um banho quente...uma cama macia e a boa companhia para uma conversa e um cigarrinho de palha....Quantos romances....quantas crianças não foram concebidas ali (não havia rádio e TV)....Quantos sonhos....trabalho...suor e sangue...quantas festas...negócios (compra e venda)...quantas brigas...ciumes...visitas importantes...Interventor Manoel Ribas...Lord Lovat...Mr. Arthur Thomas..Mr. Wilie Davids...Eugenio Vitor Larionoff...Moisés Lupion...
Dá agora pra encaixotar tudo num caminhão e vender a preço de banana pra virar lenha?
Não!...é claro que não!....O Hotel Rolândia pertence as futuras gerações....meus netos...bisnetos..trinetos têm o direito de conhece-lo e refereciá-lo da mesma forma que refereciam as Pirâmides do Egito. Me desculpe Sr. Juiz de direito da comarca mas o Hotel Rolândia não é apenas um monte de madeira de peroba velha...ele é parte de tudo de bom que os verdadeiros rolândenses amam e querem que seja para sempre lembrado. Peço a ajuda de todas as pessoas de bem de Rolândia, do norte do Paraná e do Brasil para o grito de SOCORRO do Hotel Rolândia.
JOSÉ CARLOS FARINA - ADVOGADO (ROLÂNDIA-PR.)

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

FARINA RECORRE VIA AGRAVO DA DECISÃO DO HOTEL ROLÂNDIA

TRIBUNAL É A ÚLTIMA ESPERANÇA


EIS A PETIÇÃO:


Exmo. Sr. Dr. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

 
 

                                            JOSÉ CARLOS FARINA, brasileiro, casado, advogado, portador do Titulo de Eleitor nº 16739320.., da 59ª zona eleitoral de Rolândia-Pr., RG. Nº 1.278...-Pr., CPF. nº 331.590..., residente e domiciliado em Rolândia-Pr. à Rua Arthur Thomas, 2320, vem, mui respeitosamente, em causa própria, interpor o presente
                                        AGRAVO DE INSTRUMENTO (COM EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA)
em face de JOÃO ERNESTO JOHNNY LEHMANN, brasileiro, casado, prefeito do Município de Rolândia, podendo ser encontrado no prédio da prefeitura sito à Av. Pres. Beranrdes, nº 809, com fundamento no art. 522 e seguintes do CPC, pelos motivos fáticos e de direito a seguir expostos.
                                         1)- Tramita na única Vara Cível do Juízo da Comarca de Rolândia, o processo nº 0000108-69.2011.8.16.0148, da AÇÃO POPULAR, itentada pelo Agravante contra o Agravado, visando impedir que o maior patrimônio cultural e histórico do Município de Rolândia ( o Hotel Rolândia) seja destruído e transformado em lenha;
                                          2)- Ocorre que o ilustre julgador "a quo", proferiu decisão interlocutória, que se encontra às fls. 12 do retro mencionado processo, na qual o insigne magistrado,  INDEFERIU LIMINARMENTE  o pedido de antecipação de Tutela, da seguinte forma:
“1. Não vislumbro, em cognição sumária, qualquer ilegalidade ou abuso de poder da autoridade publica, ou seja, do prefeito municipal de Rolândia – Senhor João Ernesto Johnny Lehmann -, em relação ao desinteresse da municipalidade (ato discricionário) quanto ao desmanche ou demolição do prédio onde está sediado o HOTEL ROLÂNDIA (Construção de madeira), que, não obstante o seu valor histórico (ao que se noticia, constitui-se uma das primeiras construções na cidade de Rolândia, sendo também, o seu marco zero), não é propriedade do Município (portanto , não se trata de bem publico), nem se encontra tombado como patrimônio histórico, por conseguinte, não se sujeitando a qualquer proteção legal, INDEFIRO a medida LIMINAR ( ordem de suspensão do desmanche/demolição do prédio aludido ou da preservação do material) postulada.
2. CITE-SE  o réu, na forma e sob as penas da lei (cf. Lei 4.717/65 {art. 7º,IV}).”
                                  3)- O Agravante, não se conformando com a r. decisão supra transcrita, eis que a mesma contraria o preceito legal contido no art. 216 e seguintes da Constituição Federal, e com fundamento no art. 522 e seguintes do CPC, não tem outra alternativa, a não ser interpor o presente Agravo de Instrumento, para que seja  suspenso “sine die” o Alvará de Demolição expedido (ou a ser expedido) pelo Município, e até que haja uma decisão final a respeito da legalidade ou não da demolição do Prédio em questão, que conforme já foi reconhecido na decisão atacada, é a primeira construção do Município, “marco zero” da sua fundação, e que gerou inclusive a aprovação por lei da nova data do aniversário da cidade.
                                   4)- Ao contrário do afirmado pelo MM. Juiz “a quo” a Constituição Federal dedicou um capitulo inteiro para declarar que “o patrimônio histórico e Cultural”  têm a proteção da lei, e que cabe sim a toda a autoridade, seja federal, estadual e municipal e dever de preservá-lo e defendê-lo (no âmbito do seu território).
                                   5)- Se assim, não fosse, este capítulo da Constituição Federal seria “letra morta” e cidadãos (como o impetrante/agravante) não perderiam tempo e dinheiro em fazer (ou tentar) fazer o que as autoridades podiam fazer e não fizeram.
                                   6)- Conforme consta dos autos, se não for determinada a suspensão do desmanche/demolição, a ação popular heróica automaticamente está fadada ao fracasso.
                                 7)- Assim, buscando amparo no art. 527, Inciso II e seguintes do CPC, o Agravante espera que seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao presente, no sentido de que seja suspenso o desmanche ou demolição do imóvel reconhecido como Patrimônio Cultural e Histórico do Município de Rolândia, evitando-se, assim, danos que jamais poderão ser recuperados, uma vez que a r. decisão atacada, ora agravada, está a merecer reforma, ante a afronta a preceito legal, para que o Agravante possa  provar (no seu tempo) o valor imensurável do bem sob proteção (HOTEL ROLÂNDIA – 1º CONSTRUÇÃO DO MUNICÍPIO), Para tal, em obediência à norma contida no art. 524 do CPC, o Agravante informa a este Excelso Pretório, os nomes e endereços dos patronos das partes, a saber:
Advogado do Agravante: Nome: JOSÉ CARLOS FARINA (OAB-PR: 8836)
Endereço: RUA ARTHUR THOMAS, 2320 – ROLÂNDIA – PR.
Advogado do Agravado (ainda não foi intimado)
                                    8)- Mediante ao exposto, o Agravante vem, perante V. Exa., com o devido acato, requerer:
                                     a) - Seja recebido o presente Agravo com efeito suspensivo, para que seja determinado a suspensão do desmanche ou demolição do edifício referido com valor histórico denominado HOTEL ROLÂNDIA, nos termos do art. 527, Inciso II do CPC e seguintes;
                                     b)- Seja comunicado e oficiado (via fax) ao ínclito magistrado "a quo"  para que o  mesmo preste informações ou reformar a r. decisão, ora agravada, se assim entender
                                      c) seja processado e julgado procedente, o presente pedido, com a conseqüente reforma da r. decisão de fls.12, acima transcrita, cuja cópia devidamente autenticada faz parte integrante deste;
                                     d) a juntada das cópias da decisão agravada, da certidão de intimação, bem como, ISENTO DE CUSTAS, pago o porte de retorno.
                               Termos em que
                                Pede e espera deferimento.
                                Rolândia, 11 de janeiro de 2011

                                   JOSÉ CARLOS FARINA – ADVOGADO
                                                     OAB-PR.:8836

AÇAO POPULAR TENTA "BRECAR" DEMOLIÇÃO DO HOTEL ROLÂNDIA

EIS A PETIÇÃO INICIAL:




EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ROLÂNDIA – PR.



JOSÉ CARLOS FARINA, brasileiro, casado, advogado, portador do Titulo de Eleitor 167393206.., da 59ª zona eleitoral de Rolândia-Pr., residente e domiciliado em Rolândia-Pr. à Rua Arthur Thomas, 2320, vem (em causa própria) com base nas Leis 6513/77, 4.717/65 e CF., ajuizar a presente AÇÃO POPULAR contra o Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Rolândia, JOÃO ERNESTO JOHNNY LEHMANN, brasileiro, casado, dentista, podendo ser encontrado no prédio da prefeitura, passando a expor e requerer o que se segue:

1)- Conforme vídeos e blogs encontrados na internet, (DVD em anexo) o imóvel que abriga a primeira construção oficial do Município de Rolândia (HOTEL ROLÂNDIA, marco zero da história), foi vendido recentemente, inclusive as madeiras foram vendidas para que sejam desmanchadas COMO SUCATAS ;

1-1)- No próprio site oficial do Município lê-se que o Hotel Rolândia é a primeira construção oficial do Município, e que gerou motivo da comemoração do aniversário: “A cidade de Rolândia foi fundada pela “Companhia de Terras Norte do Paraná”, subsidiária da “Paraná Plantation Ltda”, cujos donos eram ingleses. No dia 29 de junho de 1934, iniciou-se a construção da primeira casa no perímetro urbano, o Hotel Rolândia. Daí para frente as construções se sucederam e uma próspera vila emergiu no local da mata. Nascia Rolândia.”

2)- A demolição do edifício, segundo entrevistas do antigo proprietário (primeiro link) está marcada para amanhã, dia 11/01/2011;

3)- Segundo apurou-se nas entrevistas anexas, não houve interesse por parte do Sr. Prefeito em adquirir o imóvel, muito menos as madeiras para que a construção fosse reconstruída em outro lugar;

4)- Sendo este Hotel a primeira construção oficial do município (marco zero da história), é fácil verificar que o valor histórico e cultural é imensurável;

5)- Sendo de grande valor histórico e cultural, S. Exa, a nobre autoridade coatora não poderia simplesmente falar que não há interesse, pois é um patrimônio de toda a cidade e de todos os munícipes;

6)- O caso, é claro, conclama um grande debate, e não pode ser resolvido apenas por uma pessoa, sem noção da importância histórica do imóvel.

7) – A título de parâmetro, as madeiras, que poderiam ser utilizadas para reconstrução em outro local foi vendida como madeira usada, por preço irrisório. O município poderia e deveria adquirir estas madeiras (ainda pode) e após contratar profissional da área para que faça o desmanche com anotações em “planta” e desenhos, numerando as peças, para reconstruir o Hotel em outro local (podendo inclusive ser armazenado/guardado).

8)- O que não pode é este patrimônio ser considerado madeira velha sem valor para lenha ou móveis. Levar  em cima de um caminhão  e nunca mais encontrada...

9)- DO DIREITO

Desnecessário maiores estudos e delongas sobre este título. Os nossos Tribunais admitem já há mais de três décadas o ajuizamento de ações populares semelhantes para a defesa do patrimônio, cultural, histórico e ambiental, em qualquer um dos entes federativos.

9-1)- A Constituição Federal separou um capitulo inteiro para assegurar a defesa deste patrimônio:

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. 

9-2)- Quem pode propor a ação:

Quando o detentor do dever de preservar o bem é o Poder Público, a ação popular é o remédio existente para proteção do bem histórico e cultural. No artigo 5°, inciso LXXIII da Constituição Federal temos a previsão da ação popular 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) 

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; 3
Dessa forma, todo cidadão é parte legítima a propor a ação popular, mas o legislador teve o cuidado em usar a palavra “cidadão”, pois não se trata de qualquer pessoa e sim da pessoa brasileira que está a par de suas obrigações políticas com o Estado. Como obrigações políticas, a Lei 4717/65 elucida em seu artigo 1°, parágrafo 3° que:

Art. 1º, § 3º. A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

9-3)- Ação popular de forma preventiva:

“A Lei 6513/77, que classificou como bem protegível o patrimônio cultural, previsão presente também na Constituição Federal de 1988, há a possibilidade de impetração da ação popular que vise à proteção ante a ameaça de lesão ao direito de preservação do patrimônio cultural e histórico, ou seja, propor a ação popular de maneira preventiva.
Com esse caráter preventivo, a ação popular ganha uma importância muito maior, pois se dá ao cidadão a possibilidade de questionar as ações tomadas pelo Poder Público quanto à preservação do patrimônio arquitetônico, evitando assim, através de liminares, previstas no artigo 5° da Lei 4717/65, que ele se perca ou que seja modificado a ponto de perder suas características que lhe dão o caráter especial. 

Sabemos que cabe ao Poder Público tomar as medidas práticas necessárias à preservação do patrimônio histórico e cultural, mas cabe ao cidadão, ciente de seus deveres e obrigações, exercer papel de fiscal das ações públicas, para que estas sejam coerentes e eficazes.

O legislador deu ao cidadão formas práticas de questionar tais ações. Cabe então a esse cidadão fazer uso delas, como a ação popular descrita acima, para garantir a proteção de seus direitos, o que significa garantir a preservação do patrimônio cultural, seja ele um monumento ou uma construção, para as gerações que estão por vir”. (Priscila Gil Silva - acadêmica de Direito pela Uni-curitiba e Arquitetura e Urbanismo pela UFPR. Priscila-gil@hotmail.com.

 AÇÃO POPULAR E A PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL.

10)- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Para que não haja risco de danos de impossível recuperação (desmanche marcado para amanhã), é de suma importância que seja antecipada a tutela com a expedição imediata de mandado determinando a suspensão (até nova ordem) do desmanche ou demolição do citado imóvel (Hotel Rolândia), sendo citado, após do prazo para contestar. Esta antecipação visa garantir a preservação deste patrimônio cultural e histórico, para as gerações que estão por vir. Se o povo perder este momento, esta oportunidade, nunca mais acontecerá. O dano pode acontecer nas próximas horas.

Em vista do exposto requer a citação do Exmo. Sr. Prefeito (após o deferimento liminar de antecipação de tutela), para que apresente contestação, no prazo legal, devendo a ação no final ser declarada procedente, para que o edifício ( Hotel Rolândia), marco zero da história, não seja desmanchado sem que haja antes um amplo debate entre comunidade e autoridades, e, onde inclusive, possa alguma empresa privada adquirir as madeiras e reconstruir o mesmo em outro lugar, como patrocínio cultural.

11- DA PROVA

Acompanha à presente uma mídia DVD com dois depoimentos feitos ao canal "José Carlos Farina" do Youtube. O primeiro com a dona Dirce, atual moradora e o segundo com o Sr. José Anísio Vasconcelos, um dos antigos donos do Hotel Rolândia.


Termos em que, dando à presente o valor de R$1.000,00, para efeitos de alçada.


Requer isenção de custas na forma da lei.


PEDE DEFERIMENTO.


Rolândia, 10 de janeiro de 2011 



JOSÉ CARLOS FARINA – ADVOGADO
                     OAB-PR: 8836

HOTEL ROLÂNDIA AINDA CORRE RISCO

PEDIMOS PIEDADE COM ESTE PATRIMONIO


O Município de Rolândia-Pr. corre o risco de perder sua primeira construção oficial, o Hotel Rolândia inaugurado em 29/06/1934, data do aniversário da cidade. Após gravar dois vídeos sobre a denúncia e iniciar um movimento no Orkut (comunidade Rolândia Politika), ajuizei uma ação popular na tarde de ontem que acabou forçando uma posição por parte do executivo. Segundo Fabrício Paiva, chefe de gabinete do prefeito, foi determinado a suspensão da demolição e iniciou-se uma negociação com o comprador das madeiras, Sr. Paganine. Está sendo esperado hoje uma visita do núcleo especializado da UEL no setor de história e museu. Pedimos a colaboração de todos para que este crime não seja praticado. Rolândia não pode perder o seu maior patrimônio histórico.
JOSÉ CARLOS FARINA - ADVOGADO (ROLÂNDIA)

domingo, 9 de janeiro de 2011

SOCORRO!...O HOTEL ROLÂNDIA VAI SER DEMOLIDO ....

VAMOS NOS MOBILIZAR

Segundo vídeo veiculado no Youtube neste domingo, o Hotel Rolândia, primeira construção de Rolândia (29/06/19340), foi vendido e como não houve interesse da Prefeitura em adquirir o imóvel ou as madeiras, a demolição poderá começar a partir do dia 10. O hotel Rolândia foi cosntruido a mando de Eugenio Victor Larionoff, um dos diretores da Companhia de Terras Norte do Paraná, para receber e abrigar os primeiros pioneiros. Como era a primeira construção não havia nada em todo o território. Do Hotel sairam as primeiros pioneiros na dura tarefa de abrir os primeiros lotes e construir as primeiras casas na cidade. Pedimos pelo amor de Deus ao Prefeito Johnny Lehmann e aos vereadores que adquiram pelo menos a parte da Frente da construção para que possamos reconstruí-la em outro lugar. Se perdemos este patrimônio a perda será irreparával e os responsáveis serão as nossas autoridades. SOCORRO!...O HOTEL ROLÂNDIA PEDE SOCORRO!...
JOSÉ CARLOS FARINA - ADVOGADO (ROLÂNDIA)